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NOTÍCIA DA CNS – Informativo Jurídico nº 005

Sem categoria - 27.10.14

CONSELHO JURÍDICO DA CNS SE ENCONTRA PARA 5ª REUNIÃO DE 2014 E PARTICIPA DO V SIMPÓSIO

 A Capital Paranaense recebeu, nos dias 24, 25 e 26 de setembro, a Edição 2014 do Encontro Paranaense da Saúde, evento máximo da categoria promovido pela Associação dos Hospitais do Paraná.

Reunindo cerca de 350 pessoas nas dependências do Conselho Regional de Medicina do Paraná, o programa científico teve o maior prestígio de público desde a primeira edição no formato atual, em 2011.

O Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde se fez presente em Curitiba na realização de sua 7ª Reunião Ordinária, como também na participação dos debates do V Simpósio de Direito aplicado em Saúde.

A 7ª Reunião do Conselho foi realizada no dia 25 de setembro no Hotel Deville Prime Curitiba Rayon. Dentre os assuntos tratados, discutiram-se a ADPF 325 proposta pela CNS, a Lei 13.021/2014, bem como a Portaria 1984, de 12 de setembro de 2014.

Já no V Simpósio de Direito aplicado em Saúde, o Conselheiro Eduardo Dornelas atuou como moderador em conjunto com a Professora Ingrid Althaus na palestra de abertura, na qual o Professor Smith Barreni abordou aspectos tributários do setor saúde. Coube a Phillipe Fabrício de Mello conduzir os trabalhos na exposição do Desembargador João Gebran Neto (TRF4), com enfoque na judicialização da saúde. Por fim, Bruno Milano Centa encerrou o Simpósio com a mediação do tema “Direitos da Personalidade em Matéria Trabalhista”, de responsabilidade do Desembargador Luiz Eduardo Gunther (TRT9).

Escrito por Bruno Milano Centa, Assessor Jurídico da FEHOSPAR e membro do Conselho Jurídico da CNS.

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GERENCIAMENTO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

ARDC/Anvisa n. 02, de 25 de  janeiro de 2010, define que todos os estabelecimentos de saúde devem realizar o gerenciamento das tecnologias em saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, desde sua entrada no estabelecimento até seu destino final, incluindo o planejamento dos recursos físicos, materiais e humanos. O gerenciamento de tecnologias constitui um instrumento essencial à organização e estruturação dos estabelecimentos de saúde.

De acordo com a RDC/Anvisa n. 02/10, entende-se por Gerenciamento de Tecnologias em Saúde:

“conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e em alguns casos o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde.”

A RDC/Anvisa n. 02/10 define os critérios mínimos para o gerenciamento de tecnologias utilizadas na prestação de serviços de saúde. Para isso, deve-se elaborar e implantar um Plano de Gerenciamento.

“Plano de Gerenciamento: documento que aponta e descreve os critérios definidos pelo estabelecimento de saúde para a execução das etapas do gerenciamento das diferentes tecnologias em saúde submetidas ao controle e fiscalização sanitária abrangidas na RDC/Anvisa n. 02/10, desde o planejamento e entrada do produto no estabelecimento de saúde, até sua utilização e descarte.”

 Plano de Gerenciamento

O Plano de Gerenciamento deve estar de acordo com a legislação sanitária vigente. Essa conduta visa à segurança do paciente, à redução de eventos adversos relacionados aos mesmos e à melhoria da qualidade dos produtos e dos serviços prestados.

Os estabelecimentos de saúde devem elaborar e implantar um Plano de Gerenciamento para as seguintes tecnologias em saúde:

• produtos para saúde, incluindo equipamentos de saúde;

• produtos de higiene pessoal e cosméticos;

• medicamentos;

• produtos saneantes.

 A critério do estabelecimento de saúde, o Plano de Gerenciamento pode ser:

• Único, contemplando todas as tecnologias, observando suas especificidades. Caso opte pelo plano único, o estabelecimento deve denominá-lo Plano de Gerenciamento de Tecnologias em Saúde – PGTES;

• Individualizado para cada tecnologia. Neste caso, o estabelecimento deve utilizar denominações específicas: Plano de Gerenciamento de Produtos de Higiene e Cosméticos (PGHIG), Plano de Gerenciamento de Produtos para Saúde (PGPROD), Plano de Gerenciamento de Produtos Saneantes (PGSAN), Plano de Gerenciamento de Equipamentos (PGEQS) e Plano de Gerenciamento de Medicamentos (PGMED).

• Misto, agrupando tecnologias com etapas de gerenciamento semelhantes como produtos de higiene, cosméticos e saneantes.

O estabelecimento deve manter cópias disponíveis do PGTES ou dos Planos de Gerenciamento específicos para consulta dos profissionais do estabelecimento de saúde e da autoridade sanitária, quando solicitado.

Para iniciar a elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento, é necessário que se estabeleça, primeiramente, um responsável. Recomenda-se que a elaboração do Plano seja precedida pela realização de um diagnóstico da situação atual de cada etapa do gerenciamento das tecnologias no estabelecimento.

Gerenciamento de riscos e rastreabilidade

O estabelecimento de saúde deve possuir uma sistemática de monitorização e gerenciamento dos riscos relacionados ao uso das tecnologias em saúde e aos processos de trabalho. Para tal, os estabelecimentos de saúde devem dispor de mecanismos que permitam a rastreabilidade das tecnologias em saúde utilizadas.

Esta rastreabilidade sempre deve se iniciar no planejamento ou seleção da tecnologia a ser adquirida pelo estabelecimento de saúde. Entretanto, a depender do tipo de tecnologia e do risco a ela associado, a rastreabilidade pode ser requerida até a unidade do estabelecimento de saúde para a qual a tecnologia será distribuída ou até o paciente.

Como parte da rastreabilidade dos processos de gestão, cada etapa do gerenciamento deve estar documentada na forma de normas, rotinas técnicas ou procedimentos operacionais.  Todas as informações pertinentes à rastreabilidade das tecnologias devem estar prontamente disponíveis, como a localização dos itens gerenciados, a empresa fornecedora, a situação de uso, dentre outros. Para isso, é necessário realizar registros sistemáticos que demonstrem evidências objetivas da execução de cada atividade das etapas do gerenciamento.

Acesse:

RDC/Anvisa n. 02/10

RDC/Anvisa nº 40, de 1º de setembro de 2010: prorroga os prazos estabelecidos nos Artigos 21 e 22 da RDC nº 2, de 25 de janeiro de 2010
RDC nº 02/2012

Fonte: http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Servicos+de+Saude/

Assunto+de+Interesse/Organizacao+dos+Servicos+de+Saude/

Gerenciamento+de+Tecnologias+em+Saude

Escrito por Rosana Florêncio, Assessora Jurídica da FEHOESG e membro do Conselho Jurídico da CNS

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NÃO INCIDE INSS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

Desde o ano de 1999, através da lei 9.876/99, os estabelecimentos de saúde recolhem 15% (quinze por cento) para o INSS sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Assim, desde aquele ano, todos os estabelecimentos de saúde que vierem a tomar serviços de uma cooperativa de trabalho, serão contribuintes da referida contribuição, que incidirá no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Vale dizer que essa contribuição não se refere a retenção na fonte e sim a encargo dos estabelecimentos de saúde.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, através de seu plenário, ou seja, todos os ministros reunidos, declarou a inconstitucionalidade da citada cobrança, desobrigando o estabelecimento de saúde que ingressou com a ação ao pagamento da referida contribuição previdenciária, autorizando ainda o levantamento de tudo que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.

Evidentemente, não se quer afirmar que a partir do julgamento do STF, todos os estabelecimentos de saúde que contratarem serviços de cooperativa de trabalho passarão a ser desobrigados a este recolhimento. Tal recolhimento ainda é obrigatório, necessitando que o interessado ingresse com a ação judicial própria para fazer valer tal entendimento.

Escrito por José Eduardo Dornelas Souza, Assessor Jurídico da FEBASE e membro do Conselho Jurídico da CNS.

———————————————————————————————————-AUTOS DE INFRAÇÃO EXIGE INSS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A SÓCIOS DECORRENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DESPROPORCIONAL

Temos observado que a Receita Federal vem questionando em sede de fiscalização a forma ou critérios da desproporcionalidade do lucro distribuído pelas sociedades de médicos, e passo seguinte, vem exigindo da sociedade a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, nos últimos 5 (cinco) anos, sobre a remuneração paga ou creditada aos seus sócios, identificados como contribuintes individuais, correspondente à rubrica Contribuinte Individual – patronal – 20%.

A título de exemplo colacionamos o Auto de Infração n. 10140.720487/201080, lavrado pela Receita Federal, onde se apurou valores devidos a título de receita previdenciária, em razão de depósitos bancários de pagamentos feitos pela empresa aos seus sócios, sob a denominação de “distribuição de lucros”. Todavia, nessa fiscalização, sustentou a Receita Federal que tais pagamentos, na verdade, se referiam à remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios e não à mencionada distribuição de lucro.

No entender da fiscalização, as receitas dos sócios da sociedade foram obtidas a partir da força de trabalho médico dos próprios sócios, os quais foram remunerados através de dois valores: um correspondente a um salário mínimo a título de pró-labore, e o outro decorrente de pagamentos a título de distribuição de lucro, os quais foram partilhados entre os sócios de acordo com a produção de cada um, conforme estabelecido em cláusulas específicas do contrato social.

Segundo ainda a fiscalização, não houve discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, e como a base de cálculo da contribuição é toda a remuneração paga pela empresa aos seus sócios a título de “distribuição de lucros”, exige-se a citada contribuição previdenciária correspondente à rubrica contribuinte individual- parte patronal.

Ora, tal fiscalização nos deixou extremamente preocupados, pois em decorrência de nossa experiência no ramo da saúde, que se alastra por quase 15 anos, onde acompanhamos o dia-a-dia das sociedades de médicos, verificamos que quase noventa por cento dessas sociedades distribuem seus lucros, da mesma forma como foram distribuídos os da sociedade de médicos autuada, e por isso, pelo menos em tese, todas essas sociedades estarão sujeitas a esta mesma fiscalização, que poderá concluir pela exigência de referida contribuição previdenciária, nos últimos cinco anos.

Escrito por José Eduardo Dornelas Souza, Assessor Jurídico da FEBASE e membro do Conselho Jurídico da CNS.

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ASSESSOR JURÍDICO PARTICIPA COMO PALESTRANTE DO III FÓRUM DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

                

Nos dias 11 e 12 de setembro, na Bahia, aconteceu o III Fórum de Relações Trabalhistas. O evento teve como objetivo levantar discussões sobre as questões trabalhistas e também aprimorar os conhecimentos dos profissionais. O assessor jurídico da CNS, Alexandre Zanetti, fez uma palestra sobre a questão: O modelo sindical brasileiro atende as exigências do nosso país?

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CNS ESTEVE NA II JORNADA JURÍDICA DO SINDIHOSPA

      

No dia 19 de setembro aconteceu a II Jornada Jurídica do Sindihospa que debateu sobre as relações de trabalho no setor saúde.

A abertura foi realizada pelo vice-presidente do Sindihospa, Fernando Adreatta Torelly. Durante o evento foram realizados vários debates, entre eles sobre o tema “Relacionamento Médico com as Instituições de Saúde – Ações do Ministério Público”, que foi mediado pelo assessor jurídico da CNS, Alexandre Zanetti.

Durante o encontro, o assessor jurídico também abordou sobre os projetos de lei que podem impactar o Setor Saúde a partir de 2015. Alexandre Zanetti mostrou atualização a respeito dos projetos que estão em tramitação, como o PL 2295, que trata da jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e que poderá aumentar de 22% a 42% os custos dos funcionários dos setores de enfermagem dos hospitais.

Fonte: Conselho Jurídico da CNS






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