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JURÍDICAS – Repensando as defesas em auditorias realizadas em prestadores de serviços de saúde ao SUS

Sem categoria - 30.07.15

O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como característica mais marcante a complexidade. São diversas normas prescrevendo como deve ser o procedimento daquele contratado para a prestação de serviços de saúde junto ao SUS. Muitas vezes, estas normas podem ser promulgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, a depender da matéria e da competência, o que torna ainda mais difícil o acompanhamento destas normas pelo prestador de serviço.

A situação torna-se ainda mais complicada quando o número de normas é associado aos valores praticados pelo Estado como contraprestação pelos serviços prestados. Esta relação revela um serviço altamente regulado, com diversas normas que demandaria um departamento ou profissional dentro da instituição prestadora de serviço apenas para acompanhar a conformidade do serviço prestado às normas promulgadas. Evidentemente, os valores praticados pelo SUS não remuneram o básico, quanto mais um profissional para este fim.

Existe um fato relevante, porém, que precisa ser considerado pelos atuais prestadores de serviços ao SUS. A Lei n.° 9.983/2000 alterou o Código Penal, incluindo no art. 327 a equiparação à servidor público daquele que trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Esta alteração acaba trazendo uma série de repercussões que precisam ser conhecidas e ponderadas por todos que celebram contratos com o Sistema Único de Saúde.

A primeira grande consequência desta alteração legislativa é a inclusão do Ministério Público Estadual e Federal sempre que houver um Auto de Infração constituído contra um prestador de serviço ao SUS. O Ministério Público age, neste caso, como um regulador do interesse público, ou seja, como os recursos oriundos do SUS advém do Tesouro Nacional, estes estão legitimados para participarem da apuração das irregularidades perpetradas pelo prestador de serviços de saúde. Como os promotores são as autoridades competentes para a proposição de ação penal, eles podem requerer a abertura de um inquérito ou de uma ação penal contra o prestador de serviço independente da vontade da autoridade municipal ou estadual que tiver dado início a apuração de infrações.

A segunda consequência desta alteração legal é ainda mais preocupante. Antes da equiparação do prestador de serviço a funcionário público uma infração perpetrada por um prestador de serviço poderia, no máximo, ser encarada como um problema contratual/cível. Nesta hipótese, o máximo que poderia ocorrer era a imputação de uma multa contratual ou a rescisão deste. Agora, como existe esta previsão legal, uma situação investigada no âmbito da prestação de serviço pode ser caracterizado como um crime, ensejando a instauração de uma ação penal contra o responsável por ter cometido a infração.

Outra consequência imediata desta alteração legal é a identificação de um responsável para ser equiparado ao servidor público. O argumento é muito claro: se antes a infração era encarada como um problema contratual, o responsável seria a pessoa jurídica, titular do contrato de prestação de serviço com o SUS. O responsável legal figuraria, apenas, como o responsável pela assinatura e administração do contrato. Na medida em que o Código Penal faz a equiparação do prestador de serviço à funcionário público, a apuração pode esmiuçar aquele que efetivamente foi responsável pela infração a fim de determinar quem será efetivamente equiparado a funcionário público para fins de responsabilização penal.

Na prática, esta alteração legislativa ocorrida em 2000 começa a se tornar realidade com o aparelhamento do Ministério Público e o desenvolvimento de suas ações. No ano de 2014, por exemplo, inúmeras autuações comandadas pela Secretaria de Saúde do Município de Salvador foram acompanhadas por promotores estaduais e federais, demandado a juntada de defesas nas três instâncias – os dois Ministérios Públicos e a própria Secretaria de Saúde.

Fica o alerta de que, de agora em diante, erros perpetrados em contratos de prestação de serviço ao SUS podem ter consequências muito mais graves e danosas, que não se resolverão no âmbito da secretaria de saúde, nem com uma eventual devolução de valores glosados.

*Artigo de Agnaldo Bahia Monteiro Neto – Diretor Jurídico da Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia






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