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AHSEB CIRCULAR 24 AÇÃO CMED2

Salvador, 26 de agosto de 2020.

Circular 24/2020

REF: Decisão favorável à AHSEB no caso CMED Nº 02/2018.

Prezado Associado,

Damos conhecimento da decisão favorável, através da 11ª  Vara Federal Cível da SJBA, que suspende a vigência e a eficácia do artigo 5º , inciso I, alínea ‘d’ e inciso II, alínea ‘c’ e respectivo parágrafo 2º , da Resolução Nº 2/2018, da CMED e determina que a CMED se abstenha de autuar os substituídos pelo autor.

A Resolução CMED 02/2018, havia proibido às instituições de saúde médico-hospitalares de ofertar medicamentos aos pacientes e às operadoras de planos de saúde, por valor superior ao de compra.

A ação foi proposta pela AHSEB no início de 2019, por meio dos advogados Eduardo Dornellas e Gutemberg Barros, do escritório Dornellas e Barros, obtendo sentença de mérito em 21 de agosto de 2020, que suspendeu a proibição de cobrança de valor superior ao de compra, na utilização de medicamentos, exigência imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inclusive com imposição de penalidade para o caso de descumprimento da referida Resolução.

Segue SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL COLETIVA DA AHSEB – RESOLUÇÃO CMED2

Atenciosamente,

Mauro Duran Adan

Presidente


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