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JURÍDICAS – Impossibilidade de cobrança de INSS perante a Justiça do Trabalho

Sem categoria - 22.07.15

Em fevereiro de 2015, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.° 569.056 trouxe uma excelente notícia para quem é parte reclamada numa ação de reconhecimento de vínculo trabalhista. Isto porque, o STF adotou o entendimento de que só é possível a cobrança de INSS nas hipóteses em que já há o reconhecimento do vinculo trabalhista e o empregado ingressa perante o Tribunal do Trabalho para efetuar a cobrança de valores devidos, não sendo possível esta cobrança nas ações onde o que se discute é, justamente, o vínculo entre as partes.

Na prática, o que ocorria era o seguinte: um colaborador ingressava com uma Reclamação Trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo trabalhista. Uma vez reconhecido o vínculo trabalhista, o INSS era automaticamente calculado com base no salário admitido como o praticado na relação de trabalho e cobrado do reclamado que se via executado desta parcela tributária, além dos direitos trabalhistas.

De acordo com a decisão do STF, uma vez admitido o vínculo trabalhista, existe sim a incidência da Contribuição Previdenciária, contudo, esta deverá ser encaminhada para a esfera administrativa para então ser objeto de uma execução fiscal autônoma perante a Justiça Federal. Esta decisão beneficia as empresas sob dois aspectos: torna atraente a não realização de acordos imediatamente na audiência de conciliação, considerando que a execução trabalhista será menor dada a exclusão da cobrança do INSS, permitindo um maior planejamento do fluxo de caixa; e, permite que no momento da execução do INSS em ação autônoma, o reclamado/executado possa averiguar a existência de prescrição e/ou decadência por conta do decurso do prazo no lançamento do referido tributo.

Assim, é fundamental que o empresário fique atento a esta questão e faça as contas antes de sair aceitando acordos perante as Reclamações Trabalhistas, pois, estes valores podem representar uma boa oportunidade para a realização de planejamento fiscal e tributário.

Fonte: Assessoria Jurídica da Associação de Hospitais e Serviços de Saúde do Estado da Bahia






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