Portarias

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº043 – 20/08/2010:  Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.


Institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIl, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.

Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.

§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.

§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.

Art. 7º A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Revista Jurídica

 http://www.revistajuridica.com.br/content/legislacao.asp?id=99881


PORTARIA Nº 1.857, DE 12 DE JULHO DE 2010

Cria incentivo financeiro para implantação das Redes Estaduais de Serviços de Reabilitação para Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria No- 1.060/GM, de 5 de junho de 2002;

Considerando o Decreto Nº 6.215, de 26 de setembro de 2007, que estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal;

Considerando a Portaria Nº 2.669/GM, de 3 de novembro de 2009, que estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, definindo no art. 1º, item IX, como prioridade, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011, o fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; e

Considerando a necessidade de garantir atendimento às pessoas com deficiência na atenção especializada em unidades de reabilitação devidamente estruturadas para atendimento qualificado às necessidades específicas de reabilitação do usuário


PORTARIA Nº 1.856, DE 12 DE JULHO DE 2010

Altera a Portaria Nº 1.183/GM, de 3 de junho de 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições e considerando a Portaria No- 1.183/GM, de 3 de junho de 2009, que Altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria No- 1.183/GM, de 3 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União No- 105, de 4 de junho de
2009, Seção 1, página 45, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...................................................................................

Parágrafo único. Até 18 meses, a partir da vigência do procedimento 02.04.03.018-8, o Procedimento 02.04.03.003-0 - Mamografia Unilateral deverá ser também, utilizado para o rastreamento do câncer de mama entre mulheres assintomáticas e com mamas sem alteração". (NR)

Art. 3° ......................................................................................

§ 2° Os recursos financeiros para o custeio do quantitativo estimado do procedimento 02.04.03.018-8 serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC pelo período de 18 meses a contar a vigência desta Portaria." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO


RESOLUÇÃO CIB Nº162/2010

 

 Aprova a implementação, no biênio 2011-2012, da capacidade instalada da Subrede de Assistência Oncológica em Radioterapia, da Rede Estadual de Atenção Oncológica do Estado da Bahia.

A Plenária da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido na 183ª Reunião Ordinária do dia 23 de abril de 2010 e considerando:

 

O art. 7º da Lei Nº 8080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

 

A Portaria GM/MS Nº 699, de 30 de Março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos Pela Vida e de Gestão, e a assinatura pelo Estado da Bahia do Termo de Compromisso de Gestão Estadual;

 

As Portarias GM/MS Nº 2.439/05 e SAS/MS nº 741/05 que disciplinaram a organização da rede pública de atenção oncológica no Brasil, adotando como princípios norteadores integralidade, resolutividade e hierarquização da assistência;

 


 

A PORTARIA Nº 699/GM de 30 de março de 2006, estipula o prazo para o pagamento do SUS até o 5° dia útil do mês, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual / Distrito Federal / Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH / SUS, no BBS / MS.


A Resolução CIB No 154/2007, de 28 de Agosto de 2007, que instituiu a Rede Estadual de Assistência Oncológica do Estado da Bahia e por fim;

Que o Estado da Bahia apresenta um déficit histórico na oferta, acesso e produção de procedimentos e ações especializadas em Oncologia, em especial na assistência radioterápica;

 

 


RESOLUÇÃO CFM nº 1.614/2001 - Exigência de Laudos

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde;

CONSIDERANDO que a auditoria do ato médico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços;

CONSIDERANDO que a auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão;

CONSIDERANDO que o médico investido da função de auditor encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Médica, em especial o constante nos artigos 8º, 16, 19, 81, 108, 118 e 121;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 20.931/32;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 8 de fevereiro de 2001;

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