GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB
INSTRUÇÃO DO CREDENCIAMENTO 006/2012
DISCIPLINA O CREDENCIAMENTO DE INTERESSADOS NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE EM CARDIOLOGIA CLÍNICA, CIRÚRGICA E INTERVENCIONISTA.
O SECRETARIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei Estadual nº 9.433, de 01.03.2005, resolve expedir à seguinte INSTRUÇÃO:
1. Os prestadores de serviços de saúde de média e alta complexidade em cardiologia clínica, cirúrgica e intervencionista, a serem credenciados pela Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde – SUREGS, deverão observar as disposições da legislação em vigor e desta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, por intermédio da Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde – SUREGS;
2.2. Os prestadores de serviço cirúrgicos na área de Cirurgia Cardíaca
3. Para os fins desta Instrução são consideradas as seguintes definições:
3.1. Credenciamento: caso de inexigibilidade de licitação, caracterizada por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, atende-se melhor à Administração contratando-se o maior número possível de prestadores de serviço;
3.2. Prestador de Serviços: Unidades Hospitalares com experiência comprovada em cirurgias nas áreas de Cirurgia Cardiovascular;
3.3. Usuário: todo e qualquer cidadão que utiliza o Sistema Único de Saúde no Estado da Bahia, com acesso regulado através da Central Estadual de Regulação da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – CER / SESAB, que garante acesso ao recurso disponível mais adequado às necessidades do usuário, utilizando o princípio da equidade e classificação de risco e posterior autorização de internação e encaminhamento para os credenciados;
3.4. Guia de Autorização de Internação – GAI: guia de autorização prévia à realização da Cirurgia, realizada pelo Médico Regulador através do Sistema de Regulação - SUREM da CER. Nesta GAI é discriminado o nome do paciente, idade, procedência (unidade solicitante - origem), destino (unidade executante-credenciado), procedimento cirúrgico e o Nº do contrato/credenciamento;
3.5. BPA: O Sistema BPA - Boletim de Produção Ambulatorial permitem o registro dos procedimentos realizados pelas unidades prestadoras de serviços, de forma agregada e/ou individualizada, com a finalidade específica de geração do arquivo de produção, capaz de informar para o sistema de processamento SIA/SUS, todo atendimento ambulatorial realizado. O SIA/SUS é responsável pela consolidação dos atendimentos realizados no âmbito municipal e/ou estadual, bem como, a geração de valores a serem repassados para as unidades;
3.6. Vistorias Técnica: É o procedimento realizado para determinar a conformidade da Unidade com as exigências do credenciamento e evidenciar a capacidade operacional, quantidade e estado de conservação dos equipamentos. A vistoria é de suma importância, pois complementa a verificação da capacidade técnica da empresa a ser credenciada;
3.7. Cardiologia: é uma especialidade médica que se ocupa do diagnóstico e tratamento das doenças que acometem o coração bem como os outros componentes do sistema circulatório;
3.8. Cardiologia Cirúrgica: é uma especialidade médica que se ocupa do tratamento cirúrgico de doenças do sistema cardiovascular como obstrução coronariana, valvulopatias, lesões congênitas e arritmias com indicação de estimulação cardíaca;
3.9. Cardiologia Intervencionista: é um conjunto de procedimentos médicos invasivos para diagnóstico e tratamento de cardiopatias que utiliza o cateterismo possibilitando assim o diagnóstico por introdução de contraste radiológico, bem como tratar isquemias coronárias pela desobstrução mecânica do vaso (angioplastia);
3.10. Dor torácica: é a sensação de dor ou desconforto percebida de diversas formas, mas com localização na região anterior do tórax. A dor de origem cardíaca causada pela doença arterial coronariana (angina do peito ou infarto do miocárdio) é localizada na região central do tórax (retroesternal) e difusa;
3.11. Dor anginosa típica (tipo A): Há características de angina do peito típica e evidente, levando ao diagnóstico de doença arterial coronariana (angina do peito ou infarto do miocárdio), mesmo sem o resultado de qualquer exame complementar;
3.12. Dor provavelmente anginosa (tipo B): Esse tipo de dor não possui todas as características de uma angina do peito típica, mas a doença coronariana é a principal suspeita diagnóstica;
3.13. Dor provavelmente não anginosa (tipo C): É uma dor atípica, mas não é possível excluir totalmente o diagnóstico de doença arterial coronariana sem a realização de exames complementares;
3.14. Dor não anginosa (tipo D): É um tipo de dor com características de origem não coronariana. Nestes casos outros diagnósticos se sobrepõem claramente à hipótese de doença arterial coronariana;
3.15. Arritmia: Perturbações que alteram a frequência ou o ritmo dos batimentos cardíacos por várias razões. As arritmias ou disritmias podem levar à morte e constituir um caso de emergência médica. A maior parte delas é, no entanto, inofensiva. O nódulo sinusal, na aurícula direita, é um grupo de células que regula esses batimentos através de impulsos eléctricos que estimulam a contracção do músculo cardíaco ou miocárdio. Quando esses impulsos eléctricos são emitidos de forma irregular ou conduzidos de forma deficiente, pode ocorrer arritmia cardíaca. Esta pode ser caracterizada por ritmos excessivamente rápidos (taquicardia), lentos (bradicardia) ou apenas irregulares;
3.16. Cateterismo Cardíaco: É um método diagnóstico invasivo pelo qual avaliamos a presença ou não de entupimentos nas artérias coronárias secundário às “placas de gordura” além do funcionamento das válvulas e do músculo cardíaco. Para realizá-lo é necessária a introdução de um cateter em um vaso sanguíneo para se chegar ao coração, este pode ser introduzido por uma artéria ou veia a partir da perna (virilha; técnica femoral) ou do braço, ao nível do cotovelo (técnica braquial) ou do punho (técnica radial);
3.17. Angioplastia: A angioplastia coronária é um procedimento no qual um minúsculo balão ou stent é usado para expandir ou abrir uma artéria que leva sangue para o coração. Esse procedimento é indicado se apresentar sinais ou sintomas de Doença Arterial Coronária (DAC);
3.18. Marca-passo: O marca-passo é um pequeno e leve dispositivo para estimulação elétrica que consiste em um gerador de pulsos e eletrodos. O gerador elétrico é composto por um circuito eletrônico miniaturizado e uma bateria compacta. O marca-passo é capaz de perceber a atividade cardíaca, e, quando não há nenhuma pulsação natural, libera um impulso elétrico que leva a contração do músculo cardíaco. O marca-passo é ligado ao coração através de eletrodos (fios que comunicam o gerador ao coração). É através desse fio que os sinais elétricos são transportados do e para o coração. Há dois tipos de marca-passo;
3.19. Marca-passo câmara única: Um eletrodo é colocado no ventrículo direito;
3.20. Marca-passo câmara dupla: São colocados dois eletrodos, um no átrio e outro no ventrículo direito;
3.21. Revascularização do Miocárdio: A Revascularização do Miocárdio (RM) ou cirurgia de “ponte de safena” tem o objetivo de proporcionar maior aporte de sangue às áreas do coração em que há aterosclerose importante (estreitamento ou oclusão dos vasos) nas artérias coronárias (responsáveis pelo aporte de sangue ao miocárdio-músculo do coração). Pode ser realizada com uso de Circulação Extracorpórea (CEC) ou não. A CEC compreende uma técnica aplicada nos casos em que o coração precisa parar de bater (cardioplegia) para que a cirurgia seja realizada. O sangue é desviado para a máquina, que faz o papel do pulmão, de oxigenar o sangue, e do coração, de bombeá-lo. O profissional que opera a máquina de circulação extracorpórea é chamado de perfusionista;
3.22. Correção de Aneurisma de Aorta: É o procedimento cirúrgico necessário para corrigir a dilatação deste segmento do vaso sanguíneo. A aorta, é a principal artéria do corpo.. A porção da aorta que fica dentro do tórax é chamada de aorta torácica; depois de atravessar o diafragma passa a ser chamada de aorta abdominal;
3.23. Troca Valvar: A doença valvar ocorre quando uma ou mais valvas cardíacas não funcionam adequadamente ou devido à estenose (estreitamento que dificulta a passagem do sangue) ou insuficiência (incapacidade de manter bom fluxo sanguíneo). Essas condições sobrecarregam o coração e o danificam, pois dificultam o fluxo sanguíneo através do corpo. Sem o tratamento indicado a doença valvar é uma condição ameaçadora, pois reduz a qualidade e o tempo de vida do paciente;
4. Compete a Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (SUREGS), através de suas Diretorias de Controle (DICON) e de Regulação (DIREG) e da Comissão Permanente de Credenciamento (COPEC):
4.1. Informar às unidades solicitantes que avaliaram inicialmente o quadro clínico do usuário, dos trâmites necessários para possibilitar o acesso deste aos procedimentos (DIREG);
4.2. Orientar a rede de prestadores de serviços credenciados quanto à interpretação e o cumprimento desta Instrução, procedendo às revisões, sempre que necessário, a fim de adequá-la ao desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a realidade nacional (COPEC e DIREG);
4.3. Implementar o processo de credenciamento, coordenando e supervisionando todas as etapas, e, quando necessário, prestando esclarecimentos (COPEC);
4.4. Dimensionar a demanda de usuários, para a realização das cirurgias na especialidade indicada considerando a demanda reprimida (DIREG);
4.5. Assegurar o cumprimento das metas, gerais e específicas, tanto quantitativas quanto qualitativas, descritas no regulamento e no POA (Plano Operativo Anual), Consideradas as peculiaridades do processo de credenciamento (DIREG).
4.6. Gerenciar, orientar e monitorar o credenciamento e a rede de prestadores de serviços (COPEC);
4.7. Assegurar que os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência sejam basilares das ações, normas e protocolos da SESAB/SUREGS. (SUREGS).
5. Compete aos prestadores de serviços:
5.1. Observar os seguintes princípios na prestação dos serviços, objeto desta Instrução;
5.1.1. Garantia da integridade física dos pacientes durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
5.1.2. Igualdade de tratamento sem quaisquer discriminações;
5.1.3. Garantir o cumprimento das metas de qualidade gerais e específicas desde a admissão até o acompanhamento no pós-operatório do paciente;
5.2. Utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos adequados, de maneira adequada;
5.3. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCC para a correta prestação dos serviços como também pelos protocolos de regulação adotados pela CER – SUREGS.
5.4. A Unidade Hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização dos procedimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia;
6.0. O descredenciamento dos prestadores de serviços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ocorrer quando:
6.1. Verificada qualquer das hipóteses de rescisão contratual previstas na Lei Estadual nº 9.433/2005;
6.2. Comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do prestador de serviço, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
6.3. O prestador de serviços deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
6.4. O estabelecimento do prestador de serviços for reprovado pela vistoria técnica da SUREGS;
6.5. O prestador de serviço deixar, sem motivo justificado, previamente informado, de prestar os serviços contratados, ou deixar de processar a produção de serviços de acordo com o cronograma estabelecido pela SUREGS/DICON;
6.6. O prestador de serviço deixar de prestar a assistência técnica prevista nesta Instrução;
6.7. O prestador de serviço deixar de atender os usuários de forma adequada.
6.8. O prestador de serviço deixar de atender os pacientes regulados pela Central Estadual de Regulação – CER.
7.0. O prestador de serviço poderá resilir administrativamente o contrato, de acordo com o previsto no art. 63, VIII, da Lei Estadual no 9.433/05, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, sem prejuízo da conclusão dos serviços já iniciados.
8.0. Qualquer situação não prevista nesta norma será deliberada pela Comissão de Credenciamento.
9.0. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 08 de agosto de 2012.
Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde